Direito de arrependimento na compra de imóvel na planta: entenda quando é possível cancelar o contrato.
- Flávia Salomão

- 10 de jul. de 2025
- 3 min de leitura
A compra de um imóvel na planta envolve muitos sonhos, planos e, naturalmente, dúvidas. E uma das questões mais comuns é: posso me arrepender da compra?
A resposta é: sim, em algumas situações o consumidor tem o direito de arrependimento, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas é preciso atenção às condições e prazos legais.
Neste artigo, você entenderá quando é possível desistir da compra sem prejuízo, e quando a rescisão do contrato pode gerar retenções.
Direito de arrependimento: o que diz o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 49 do CDC assegura ao consumidor o prazo de 7 dias corridos, para se arrepender da compra de um produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial do fornecedor. No caso dos imóveis na planta, isso se aplica às vendas realizadas:
· Em estandes de vendas;
· Durante eventos promocionais, feirões ou exposições;
· Ou qualquer outro ambiente fora da sede da construtora ou incorporadora.
Ou seja, se o consumidor firmar o contrato fora da sede da construtora, poderá exercer o direito de arrependimento no prazo de 7 dias, contados da assinatura do contrato, sem precisar justificar o motivo.
Quais são os efeitos do arrependimento?
Caso o direito seja exercido dentro do prazo, a construtora é obrigada a devolver integralmente todos os valores pagos, inclusive:
· Sinal e parcelas eventualmente pagas;
· Comissão de corretagem, mesmo que já tenha sido repassada ao corretor ou imobiliária.
Essa devolução deve ocorrer sem qualquer desconto ou multa, sob pena de infração às normas consumeristas e à jurisprudência consolidada dos tribunais.
E se o consumidor desistir após o prazo de 7 dias?
Se o pedido de rescisão ocorrer fora do prazo legal de arrependimento, ou seja, por desinteresse do comprador, a situação muda.
Nesse caso, o consumidor ainda pode desistir da compra, mas a construtora poderá reter parte dos valores pagos, nos seguintes termos:
· Até 25% dos valores pagos.
Essa é a retenção normalmente aplicada quando não há patrimônio de afetação vinculado à obra.
· Até 50% dos valores pagos.
Se o empreendimento for submetido ao regime de patrimônio de afetação — ou seja, quando os recursos do empreendimento ficam separados do patrimônio da incorporadora —, a retenção pode chegar a até 50% dos valores pagos.
Além disso, nesses casos não há devolução da comissão de corretagem. A jurisprudência entende que, por se tratar de rescisão por iniciativa do comprador fora do prazo legal, a corretagem já foi devidamente prestada.
Atenção ao prazo e às condições da compra.
Antes de assinar o contrato de compra e venda de imóvel na planta, o consumidor deve:
· Verificar onde está sendo formalizada a compra (dentro ou fora da sede da construtora);
· Conferir a data da assinatura para contar corretamente o prazo de 7 dias;
· Guardar todos os comprovantes de pagamento e documentos assinados.
Caso opte pela desistência dentro do prazo legal, o consumidor deve formalizar seu arrependimento por escrito, de preferência com protocolo de recebimento ou por meios eletrônicos rastreáveis.
Conte com orientação especializada.
Se você está em dúvida sobre seu direito de arrependimento ou quer entender os efeitos da rescisão do contrato de imóvel na planta, é fundamental buscar o auxílio de um advogado especializado. A orientação correta pode garantir que seus direitos sejam respeitados e evitar prejuízos em um momento tão importante.
Como advogada especializada em Direito Imobiliário, vejo diariamente consumidores inseguros quanto aos seus direitos. Um aconselhamento jurídico bem fundamentado pode evitar perdas irreversíveis.
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